Política
12/03/2018 19:21

STF/Barroso define regras para aplicação de indulto natalino


Brasília, 12/03/2018 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão individual, estabeleceu regras para a aplicação do indulto natalino a presos, editado em dezembro pelo presidente Michel Temer e suspenso em parte dias depois pela presidente do STF, Cármen Lúcia.

Ao contrário do decreto original, Barroso determinou que condenados por crimes de colarinho branco fiquem fora da possibilidade de receberem o indulto - o que, de certo, atende aos anseios do Ministério Público Federal, que questionava a possibilidade de condenados da Lava Jato receberem o perdão presidencial.

O indulto natalino teve regras definidas em dezembro pelo presidente Michel Temer e teve trechos suspensos por Cármen Lúcia dias depois, no recesso do Judiciário, diante de fortes críticas do Ministério Público Federal, em especial da Força Tarefa da Lava Jato.

Na decisão, Barroso enrijece pontos que constavam no decreto original e estabelece alguns novos, alegando necessidade de esclarecimento sobre como pode ser aplicado o indulto, diante de dúvidas nas varas de execuções penais dos Estados. Barroso reiterou o pedido de pauta para apreciação das medidas por ele determinadas, para referendo do plenário. Cabe à presidência do STF marcar data para julgamento.

Entre os principais pontos alterados, a decisão de Barroso aumentou de 1/5 para 1/3 o período mínimo de cumprimento de pena para obter o benefício do indulto. Ele também incluiu a necessidade de o pagamento das penas de multa ter sido feito para que um condenado obtenha o perdão presidencial. Além disso, estabeleceu que condenados a mais de 8 anos não podem obter indulto, contrariando a previsão inicial do Planalto, que permitia que fosse concedido indulto não importando a duração da pena do condenado.

Para Barroso, a gravidade dos crimes que motivaram condenação de mais de 8 anos torna indevida a concessão do indulto. O ministro diz, na decisão, que os critérios para concessão de indulto vinham sendo abrandados nos últimos anos, mas pontuou que esses prazos por ele estabelecidos respeitam uma média histórica.

Pela decisão, continuam fora do alcance do indulto os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa.

Além de alterar pontos do decreto original, o ministro Roberto Barroso acrescentou outros, acolheu ao pedido da PGR, para afastar a possibilidade de indulto quando há pendência de recurso da acusação, bem como para condenados que já obtiveram a suspensão condicional do processo ou que conseguiram, de alguma forma, a substituição da pena privativa de liberdade por uma outra medida restritiva de direitos. O ministro atendeu boa parte das sugestões que o Conselho Nacional de Política Criminal havia enviado ao Planalto, mas que não haviam sido incluídas no decreto presidencial.

Aplicação
Barroso justificou a decisão ao alegar que, diante da incerteza quanto ao modo de aplicação da parte remanescente do decreto, as varas de execuções penais dos Estados não vêm aplicando o decreto como um todo. Ele destacou que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em petição, manifestou preocupação com a pressão gerada nos presídios pela suspensão do decreto.

O ministro explicou que pediu a inclusão da ação na pauta do plenário desde fevereiro, mas ainda não havia previsão de julgamento ser realizado. Na pauta dos meses de março e abril não consta a inclusão, que é uma atribuição da presidência da República. "O argumento trazido a este tribunal é o de que a suspensão completa dos dispositivos impugnados, na forma como a medida cautelar se encontra, impede a concessão de indulto de maneira mais abrangente do que o necessário para a proteção dos valores constitucionais afetados pelo decreto", disse o ministro Barroso.

Em um dos tópicos da decisão, ele critica o que chama de "leniência com a criminalidade do colarinho branco". "O excesso de leniência em casos que envolvem corrupção privou o direito penal no Brasil de uma de suas principais funções, que é a de prevenção geral. O baixo risco de punição, sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo à prática generalizada desses delitos", disse Barroso.

"Essa sistemática - somada a outras circunstâncias brasileiras, como as limitações orçamentárias e a existência de centenas de milhares de mandados de prisão à espera de cumprimento - faz com que o sistema de execução penal entre nós seja menos severo do que o de outros países. Menos do que uma opção filosófica ou uma postura de leniência, esse programa repressivo constitui uma escolha política feita pelas instâncias representativas da sociedade e materializada na lei", disse Barroso em relação aos crimes de colarinho branco. (Breno Pires e Amanda Pupo)
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