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Quanto tempo após o fim do contrato de trabalho o trabalhador tem para ajuizar o processo reivindicando seus direitos?


são paulo--(DINO - 18 fev, 2019) -
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização feito por uma psicóloga de uma mineradora de Goiás, referente ao período em que teria direito à estabilidade no emprego por ter engravidado durante o período do aviso prévio. A controvérsia se deu em razão da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, meses depois do término do período estabilitário. 


O trabalhador que deixa uma empresa e quer buscar na Justiça os direitos que foram esquecidos tem quase sempre duas dúvidas: qual o prazo para ajuizar uma ação trabalhista? E se esperar muito tempo para entrar na justiça quais prejuízos ele vai ter? 


A advogada Luciane Adam, do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, esclarece como funciona a prescrição para ajuizar o processo trabalhista. 


“É fundamental para o trabalhador conhecer as respostas. Para evitar que o direito prescreva, ou seja, que o decurso do tempo implique na perda do direito, alguns prazos devem ser observados”, explica. 


O Art. 7º da Constituição Federal estabelece quanto à prescrição que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.  


XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 


“A lei é clara e responde a primeira pergunta: o prazo para ajuizar a ação é de dois anos contados a partir da extinção do contrato, independentemente da forma como este se extinguiu (fim do prazo nos contratos por tempo determinado, por justo motivo ou sem justa causa)”, analisa a advogada do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados.  


Caso tenha ocorrido aviso prévio – trabalhado ou indenizado -, o tempo deste é computado para contagem do prazo de dois anos. Ou seja, se o aviso prévio foi de trinta dias, o empregado pode considerar esse período para contagem dos dois anos para ajuizar eventual processo. 


No caso da mineradora de Goiás, no exame do recurso de revista da psicóloga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional. “Como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração”, concluiu a magistrada. 


Mesmo assim, esperar muito tempo para ajuizar ação pode gerar um grande prejuízo para os trabalhadores, uma vez que os cinco anos que a Constituição Federal menciona é o período do contrato de trabalho do qual os direitos podem ser buscados. 


“Temos, portanto, que o empregado tem o prazo de dois anos para entrar com o processo, mas este somente abarca os direitos infringidos nos últimos cinco anos em que ele esteva na empresa. Se o contrato vigorou por mais de cinco anos, as verbas do período anterior prescreveram e, portanto, não podem ser buscadas na Justiça”, afirmou Luciane. 


Outra dúvida pertinente é sobre a partir de quando os cinco anos são contados. Do fim do contrato ou do ajuizamento da ação? 


“A resposta é a partir do ajuizamento da ação. A Súmula 308 do TST é taxativa quanto ao tema. ‘Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato’”, esclarece a advogada, especialista em direito trabalhista. 


Para quem pensa em ajuizar ação na Justiça, é importante ter em mente que, a cada dia que passa, ele perde um pouco do que deveria receber ao ganhar a ação. 


“O trabalhador tem até 2 anos para ajuizar ação na justiça. Se esperar dois anos e um dia, não há mais como reivindicar nenhum direito na esfera trabalhista. E se o empregado aguardar esses dois anos para ajuizar o processo só buscará, de fato, os direitos referentes aos três últimos anos do contrato de trabalho. Ou seja, perderá quarenta por cento do valor da causa”, finaliza Luciane Adam.  


Depois de entender esses prazos, fica mais fácil para o trabalhador tomar a decisão de buscar ou não a Justiça.  



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